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Jurisprudência


TJAM 0213650-96.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ANTES DE 22/03/2010. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO REFORMADA. I - Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. (REsp n. 1.139.030/RJ ; II - O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a redação do artigo 275, inciso II, alínea "b", permite ao condomínio, optar pela cobrança de cotas condominiais atrasadas, utilizando-se do procedimento sumário ou da ação monitória. Constata-se, portanto, que as determinações do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, que previa a cobrança de cotas condominiais atrasadas, via processo executivo, não mais vigoram. (AgRg no Ag 610.038/SP); III - O simples demonstrativo de débito das despesas condominiais não é considerado título executivo extrajudicial, não podendo, dessa forma, ser utilizado para embasar a demanda executiva, ainda mais após a alteração do art. 275 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 9.245/95, que passou a determinar a utilização do procedimento sumário nas causas de cobrança de quaisquer quantias devidas pelo condômino ; IV - Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 08/09/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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