TJAM 0213730-55.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO CRIME TENTADO EM PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente apelação criminal pretende a reforma parcial da sentença recorrida, objetivando a redução da pena, com a aplicação da causa de diminuição referente ao homicídio tentado em seu patamar máximo de 2/3. O apelante argumenta que, ao aplicar a causa de diminuição da pena, o magistrado não atentou ao fato de que o resultado pretendido pelo réu ficou muito longe de se consumar, de modo que a redução deveria ter sido aplicada no grau máximo.
2. O quantum a ser reduzido com a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao crime de homicídio tentado pode variar de 1/3 a 2/3, cabendo ao magistrado decidir a fração mais justa, baseando-se no caso concreto.
3. Quanto ao pleito pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena, é importante ressaltar que, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, o juízo sentenciante deve fixar o regime inicial observando os critérios estabelecidos pelo art. 59, também do CPB. Portanto, não há que se falar em substituição do regime semiaberto para o aberto, uma vez que o juiz a quo considerou como desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO CRIME TENTADO EM PATAMAR MÁXIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente apelação criminal pretende a reforma parcial da sentença recorrida, objetivando a redução da pena, com a aplicação da causa de diminuição referente ao homicídio tentado em seu patamar máximo de 2/3. O apelante argumenta que, ao aplicar a causa de diminuição da pena, o magistrado não atentou ao fato de que o resultado pretendido pelo réu ficou muito longe de se consumar, de modo que a redução deveria ter sido aplicada no grau máximo.
2. O quantum a ser reduzido com a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao crime de homicídio tentado pode variar de 1/3 a 2/3, cabendo ao magistrado decidir a fração mais justa, baseando-se no caso concreto.
3. Quanto ao pleito pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena, é importante ressaltar que, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, o juízo sentenciante deve fixar o regime inicial observando os critérios estabelecidos pelo art. 59, também do CPB. Portanto, não há que se falar em substituição do regime semiaberto para o aberto, uma vez que o juiz a quo considerou como desfavoráveis ao réu três circunstâncias judiciais.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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