TJAM 0213764-59.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – SÚMULA 444 STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o inquérito policial em que o apelante figura como acusado não possui condenação transitada em julgado e, portanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não caracterizariam maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.
2. Impende salientar que o réu é tecnicamente primário, que as circunstâncias pessoais foram avaliadas de forma favorável ao acusado e que o crime em apreço não foi praticado mediante a utilização de violência, razão pela qual, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Considerando o quantum de pena aplicado, e o disposto na norma do art. 44, § 2.º do Código Penal, entendo que o caráter pedagógico e a finalidade social da pena alternativa, no presente caso, melhor se amoldam à aplicação de duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade, em prol de entidades a serem especificadas pelo juízo da execução, pelo mesmo período da pena imposta, por serem mais adequadas à reprimenda da conduta delituosa.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – SÚMULA 444 STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o inquérito policial em que o apelante figura como acusado não possui condenação transitada em julgado e, portanto, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não caracterizariam maus antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ.
2. Impende salientar que o réu é tecnicamente primário, que as circunstâncias pessoais foram avaliadas de forma favorável ao acusado e que o crime em apreço não foi praticado mediante a utilização de violência, razão pela qual, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Considerando o quantum de pena aplicado, e o disposto na norma do art. 44, § 2.º do Código Penal, entendo que o caráter pedagógico e a finalidade social da pena alternativa, no presente caso, melhor se amoldam à aplicação de duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade, em prol de entidades a serem especificadas pelo juízo da execução, pelo mesmo período da pena imposta, por serem mais adequadas à reprimenda da conduta delituosa.
4. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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