TJAM 0213772-80.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL E CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ART. 330, I, CPC – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA ANÁLISE DAS PROVAS – ART. 131, CPC – AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO DISPENSÁVEL – MOMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REGULARMENTE OFERTADO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA SUB-ROGADA – CONTRATO DE TRANSPORTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, CC – PROTESTO NÃO EFETIVADO – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A premilinar de cerceamento de defesa não prospera. A disciplina do art. 131 do CPC confere ao magistrada a prerrogativa de analisar livremente as provas trazidas aos autos, podendo o mesmo conhecer diretamente da lide caso verifique a presença de uma das situação elencadas no art. 330 do CPC, sendo despicienda a realização de audiência preliminar de conciliação;
- Ademais, os postulados do contraditório e da ampla defesa restaram devidamente respeitados, uma vez que as partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir nos autos. Preliminar rechaçada;
- A disciplina do art. 754, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro é clara ao especificar prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protesto acerca de avarias encontradas na carga transportada, sob pena de perda do direito de ação;
- Não tendo a segurada efetivado a notificação devida quanto às avarias constatadas, não conservou seu direito de ação, atingindo, em consequência, as seguradoras Apelantes que se sub-rogariam de tal direito, impondo-se, dessa forma, a decadência.
- Recurso conhecido e provido.
EMENTA: RECURSO ADESIVO – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE DEPÓSITO – AVARIAS NAS MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DOS DANOS – VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O recurso adesivo em questão não se sustenta, porquanto comprovado nos autos a inexistência de nexo de causalidade capaz de conduzir à responsabilidade da Apelada, uma vez demonstrada a preexistência dos danos alegados antes mesmos de a carga ser estocada no terminal alfandegário da Apelada;
- Os honorários sucumbências devem ser mantidos, uma vez que arbitrados em patamar razoável, qual seja o mínimo legal, nos termos do art. 20, §3º, do CPC;
- Recurso conhecido, porém desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL E CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ART. 330, I, CPC – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA ANÁLISE DAS PROVAS – ART. 131, CPC – AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO DISPENSÁVEL – MOMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REGULARMENTE OFERTADO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – SEGURADORA SUB-ROGADA – CONTRATO DE TRANSPORTE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 754, PARÁGRAFO ÚNICO, CC – PROTESTO NÃO EFETIVADO – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – DECADÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A premilinar de cerceamento de defesa não prospera. A disciplina do art. 131 do CPC confere ao magistrada a prerrogativa de analisar livremente as provas trazidas aos autos, podendo o mesmo conhecer diretamente da lide caso verifique a presença de uma das situação elencadas no art. 330 do CPC, sendo despicienda a realização de audiência preliminar de conciliação;
- Ademais, os postulados do contraditório e da ampla defesa restaram devidamente respeitados, uma vez que as partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir nos autos. Preliminar rechaçada;
- A disciplina do art. 754, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro é clara ao especificar prazo de 10 (dez) dias para apresentação de protesto acerca de avarias encontradas na carga transportada, sob pena de perda do direito de ação;
- Não tendo a segurada efetivado a notificação devida quanto às avarias constatadas, não conservou seu direito de ação, atingindo, em consequência, as seguradoras Apelantes que se sub-rogariam de tal direito, impondo-se, dessa forma, a decadência.
- Recurso conhecido e provido.
RECURSO ADESIVO – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE DEPÓSITO – AVARIAS NAS MERCADORIAS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DOS DANOS – VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O recurso adesivo em questão não se sustenta, porquanto comprovado nos autos a inexistência de nexo de causalidade capaz de conduzir à responsabilidade da Apelada, uma vez demonstrada a preexistência dos danos alegados antes mesmos de a carga ser estocada no terminal alfandegário da Apelada;
- Os honorários sucumbências devem ser mantidos, uma vez que arbitrados em patamar razoável, qual seja o mínimo legal, nos termos do art. 20, §3º, do CPC;
- Recurso conhecido, porém desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Transporte de Coisas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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