TJAM 0213774-11.2012.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 43 E 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
- Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação.
- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Apelante, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
- Recursos desprovidos.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS DE SÚMULA 43 E 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
- Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação.
- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Apelante, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
- Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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