TJAM 0213808-44.2016.8.04.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA APLICADA. REGRA GERAL.
1. Não se tratando de crime hediondo, o prazo para progressão de regime recai na regra geral contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, após o cumprimento de 1/6 da pena, não merecendo, portanto, reparos a decisão do d. Juiz de piso, quando determinou a progressão de regime do fechado para o semiaberto.
2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA APLICADA. REGRA GERAL.
1. Não se tratando de crime hediondo, o prazo para progressão de regime recai na regra geral contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, após o cumprimento de 1/6 da pena, não merecendo, portanto, reparos a decisão do d. Juiz de piso, quando determinou a progressão de regime do fechado para o semiaberto.
2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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