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Jurisprudência


TJAM 0213808-44.2016.8.04.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA APLICADA. REGRA GERAL. 1. Não se tratando de crime hediondo, o prazo para progressão de regime recai na regra geral contida no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, após o cumprimento de 1/6 da pena, não merecendo, portanto, reparos a decisão do d. Juiz de piso, quando determinou a progressão de regime do fechado para o semiaberto. 2. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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