TJAM 0213829-20.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE AGENTES. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCARACTERIZADA.
1. Restando incontroverso nos autos que, embora não tenha sido mansa e pacífica, houve a inversão da posse da res furtiva, com base na teoria da aprehensio ou amotio deve ser mantida a decisão que reconheceu a consumação do delito de roubo na espécie, na linha da pacífica e iterativa jurisprudência dos tribunais.
2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização." (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
4. A divisão de tarefas entre agentes, importantes para o êxito da empreitada criminosa, não configura participação de menor importância, mas sim coautoria funcional.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E A PERÍCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE AGENTES. COAUTORIA FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DESCARACTERIZADA.
1. Restando incontroverso nos autos que, embora não tenha sido mansa e pacífica, houve a inversão da posse da res furtiva, com base na teoria da aprehensio ou amotio deve ser mantida a decisão que reconheceu a consumação do delito de roubo na espécie, na linha da pacífica e iterativa jurisprudência dos tribunais.
2. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
3. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização." (HC 171.801/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
4. A divisão de tarefas entre agentes, importantes para o êxito da empreitada criminosa, não configura participação de menor importância, mas sim coautoria funcional.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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