main-banner

Jurisprudência


TJAM 0213876-38.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. lei 1.778/87. Súmula 339 STF. inaplicável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato de aposentadoria do Impetrante é de 1995 e a lei 1.778/87 estava em vigor nesta data, somente deixando de ter validade com a LC 30/2001. Assim, está configurado e assegurado o direito do Impetrante, pois, quando se aposentou tinha o direito de receber a gratificação a título de vantagem financeira do cargo comissionado de Diretor de Unidade Escolar, e a lei em vigor na data de sua aposentadoria determina que os benefícios serão mantidos com as garantias e condições estabelecidas pela lei em vigor na data do evento gerador. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firmado quanto a questão de benefícios previdenciários, no sentido de que se lei posterior a data da concessão do benefício introduzir prazo decadencial, esta não será válida. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão