TJAM 0213896-92.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO.
1.A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado encontra-se inserta à fl. 136. Consultando-se os processos relacionados, denota-se a inexistência de condenação anterior ao presente feito. Afastando-se a agravante da reincidência, permanece a pena em 05 anos de reclusão.
2. À época dos fatos, o agente era primário, e de bons antecedentes. Não há prova cabal de que, no momento da consumação do delito, o réu integrasse a organização criminosa, ou se dedicasse a atividades criminosas – o agente foi preso, sozinho, portando certa quantidade de droga. Além disto, o delito discutido nesta apelação resultou na primeira ação penal contra o réu. É indiscutível que fatos supervenientes não podem ser considerados para agravar a situação do réu. Dito isto, e em consideração à natureza e quantidade da droga – 100,24g (cem gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína – reduzo a pena de 1/5, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão.
3. A sentença havia determinado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, por conta da reincidência. Uma vez afastada tal circunstância e, em atendimento ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, arbitra-se o regime inicial aberto.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO.
1.A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado encontra-se inserta à fl. 136. Consultando-se os processos relacionados, denota-se a inexistência de condenação anterior ao presente feito. Afastando-se a agravante da reincidência, permanece a pena em 05 anos de reclusão.
2. À época dos fatos, o agente era primário, e de bons antecedentes. Não há prova cabal de que, no momento da consumação do delito, o réu integrasse a organização criminosa, ou se dedicasse a atividades criminosas – o agente foi preso, sozinho, portando certa quantidade de droga. Além disto, o delito discutido nesta apelação resultou na primeira ação penal contra o réu. É indiscutível que fatos supervenientes não podem ser considerados para agravar a situação do réu. Dito isto, e em consideração à natureza e quantidade da droga – 100,24g (cem gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína – reduzo a pena de 1/5, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão.
3. A sentença havia determinado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, por conta da reincidência. Uma vez afastada tal circunstância e, em atendimento ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, arbitra-se o regime inicial aberto.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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