main-banner

Jurisprudência


TJAM 0213896-92.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE AFASTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO PROVIDO. 1.A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado encontra-se inserta à fl. 136. Consultando-se os processos relacionados, denota-se a inexistência de condenação anterior ao presente feito. Afastando-se a agravante da reincidência, permanece a pena em 05 anos de reclusão. 2. À época dos fatos, o agente era primário, e de bons antecedentes. Não há prova cabal de que, no momento da consumação do delito, o réu integrasse a organização criminosa, ou se dedicasse a atividades criminosas – o agente foi preso, sozinho, portando certa quantidade de droga. Além disto, o delito discutido nesta apelação resultou na primeira ação penal contra o réu. É indiscutível que fatos supervenientes não podem ser considerados para agravar a situação do réu. Dito isto, e em consideração à natureza e quantidade da droga – 100,24g (cem gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína – reduzo a pena de 1/5, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão. 3. A sentença havia determinado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, por conta da reincidência. Uma vez afastada tal circunstância e, em atendimento ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, arbitra-se o regime inicial aberto. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão