TJAM 0213925-11.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA. INTIMAÇÃO REGULAR CONSOANTE ARTIGO 267, § 4.º DO CPC/73. INÉRCIA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. Da marcha processual colhe-se que o juízo de piso observou rigorosamente o comando do artigo 267, § 4.º, do CPC/73, ao passo que a apelante quedou-se inerte e não apresentou manifestação no prazo estabelecido, assim sendo, não pode transferir ao Judiciário a sua desídia.
2. Sobre o tema, conforme consignado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça afirmando a validade da homologação da desistência requerida pelo autor, após o prazo de resposta, quando o réu deixa transcorrer em branco o prazo assinalado pelo juízo.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA. INTIMAÇÃO REGULAR CONSOANTE ARTIGO 267, § 4.º DO CPC/73. INÉRCIA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. Da marcha processual colhe-se que o juízo de piso observou rigorosamente o comando do artigo 267, § 4.º, do CPC/73, ao passo que a apelante quedou-se inerte e não apresentou manifestação no prazo estabelecido, assim sendo, não pode transferir ao Judiciário a sua desídia.
2. Sobre o tema, conforme consignado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça afirmando a validade da homologação da desistência requerida pelo autor, após o prazo de resposta, quando o réu deixa transcorrer em branco o prazo assinalado pelo juízo.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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