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Jurisprudência


TJAM 0213925-11.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA RESPOSTA. INTIMAÇÃO REGULAR CONSOANTE ARTIGO 267, § 4.º DO CPC/73. INÉRCIA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Da marcha processual colhe-se que o juízo de piso observou rigorosamente o comando do artigo 267, § 4.º, do CPC/73, ao passo que a apelante quedou-se inerte e não apresentou manifestação no prazo estabelecido, assim sendo, não pode transferir ao Judiciário a sua desídia. 2. Sobre o tema, conforme consignado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça afirmando a validade da homologação da desistência requerida pelo autor, após o prazo de resposta, quando o réu deixa transcorrer em branco o prazo assinalado pelo juízo. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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