TJAM 0213926-93.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE.INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 405 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. SÚMULA 278 DO STJ. SENTENÇA NULA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TABELA DO CNSP. APELAÇÃO PROVIDA.
- De fato, o prazo referente à pretensão de pagamento do seguro obrigatório é trienal, conforme o teor da Súmula 405 do STJ. Todavia, não entendeu corretamente o Magistrado de Piso, data venia, em fixar como termo a quo a data do acidente, visto que o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que, nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. É esse o entendimento contido na Súmula 278 do "Tribunal da Cidadania";
- Assim, posto que o lapso temporal entre a expedição do laudo médico e a propositura da ação de cobrança não atingira a prescrição trienal, deve a sentença ora recorrida ser anulada, a fim de ser dado regular prosseguimento à instrução probatória em primeira instância;
- Noutro giro, em razão dos termos técnicos contidos na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como em face da necessidade de se conformar a enfermidade do Apelante à classificação feita pelo CNSP, faz-se mister a atuação de um perito médico para a fixação do valor do seguro a ser pago, se reconhecido o direito à indenização;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE.INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 405 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. SÚMULA 278 DO STJ. SENTENÇA NULA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TABELA DO CNSP. APELAÇÃO PROVIDA.
- De fato, o prazo referente à pretensão de pagamento do seguro obrigatório é trienal, conforme o teor da Súmula 405 do STJ. Todavia, não entendeu corretamente o Magistrado de Piso, data venia, em fixar como termo a quo a data do acidente, visto que o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que, nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. É esse o entendimento contido na Súmula 278 do "Tribunal da Cidadania";
- Assim, posto que o lapso temporal entre a expedição do laudo médico e a propositura da ação de cobrança não atingira a prescrição trienal, deve a sentença ora recorrida ser anulada, a fim de ser dado regular prosseguimento à instrução probatória em primeira instância;
- Noutro giro, em razão dos termos técnicos contidos na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como em face da necessidade de se conformar a enfermidade do Apelante à classificação feita pelo CNSP, faz-se mister a atuação de um perito médico para a fixação do valor do seguro a ser pago, se reconhecido o direito à indenização;
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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