TJAM 0213950-24.2011.8.04.0001
CIVIL - DIREITO SECURITÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE EM NAUFRÁGIO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DEVER DE INDENIZAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM), instituído pela Lei n. 8374/1991, tem por finalidade conferir cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus beneficiários e dependentes.
2. A indenização em caso de acidente náutico decorre da simples prova do sinistro e do dano, independentemente da existência de culpa e, sendo identificável a embarcação, a seguradora desta é a responsável pelo pagamento da verba indenizatória
3. É necessário prudência na afirmação de uma deslealdade processual, sob pena de, a título de coibir uma suposta má fé processual, atingir-se de modo temerário o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, inc. XXXV).
4. Conhecido e Improvido.
Ementa
CIVIL - DIREITO SECURITÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE EM NAUFRÁGIO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DEVER DE INDENIZAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM), instituído pela Lei n. 8374/1991, tem por finalidade conferir cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus beneficiários e dependentes.
2. A indenização em caso de acidente náutico decorre da simples prova do sinistro e do dano, independentemente da existência de culpa e, sendo identificável a embarcação, a seguradora desta é a responsável pelo pagamento da verba indenizatória
3. É necessário prudência na afirmação de uma deslealdade processual, sob pena de, a título de coibir uma suposta má fé processual, atingir-se de modo temerário o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, inc. XXXV).
4. Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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