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Jurisprudência


TJAM 0213951-14.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA (159.66g DE COCAÍNA) E PETRECHOS PARA REFINO E EMBALAGEM DA DROGA. AUTORIAS E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICADA. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. VIABILIDADE. MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA SE IMPÕE PARA DESCONSIDERAR A CAUSA REDUTORA DA PENA DISPOSTA NO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. I. Inconteste a Materialidade e Autoria dos delitos de Tráfico e Associação para o Tráfico de drogas tipificados nos Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, comprovadas na Instrução Criminal e em consonância com os demais elementos de prova dos autos. II. Os testemunhos de policiais revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade. Ademais, estão harmonizados entre si, possuindo compatibilidade com as demais provas dos autos. III. Não é cabível a aplicação da minorante de pena do § 4º, do Art. 33 da Lei 11.343.2006 a réus condenados pelo Crime de Associação para o Tráfico de Drogas, tipificado no Art. 35 da mesma Lei. IV. In casu, impõe-se o redimensionamento da reprimenda, no tocante à ser excluída na Sentença hostilizada, da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do Art. 33, da Lei 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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