TJAM 0213963-28.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – IMPROPRIEDADE NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – REESTRUTURAÇÃO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PERSONALIDADE – ANÁLISE CONFERIDA PELO LEGISLADOR AO MAGISTRADO – AFERIÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO – CONDUTA SOCIAL – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – POSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. Conquanto haja impropriedade no exame da circunstância judicial da culpabilidade pelo juízo de origem, deve-se ressaltar que esta restou exarcebada, a justificar a exasperação da pena-base nos moldes fixados, ainda que por fundamentação diversa, em virtude do crime ter sido praticado na via pública, em plena luz do dia, e diante de várias testemunhas, as quais foram ameaçadas no momento dos fatos e posteriormente, o que demonstra total desprezo do agente pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social.
3. A circunstância judicial da personalidade, assim como as demais circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal, foi posta no ordenamento jurídico pelo legislador com o fito exclusivo de orientar o magistrado na aplicação da pena, estando este autorizando a aferi-la com base das provas dos autos.
4. A presença de inquéritos e outras ações penais em andamento, embora não possa configurar maus antecedentes, pode ser considerada para aferir a conduta social do agente ou sua personalidade, autorizando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A soltura do apelante neste momento configuraria um contrassenso, uma vez que confirmada a sua condenação. Ademais, a jurisprudência pátria é assente quanto a possibilidade de manutenção da custódia cautelar quando constatada a presença dos seus requisitos autorizadores.
6. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – IMPROPRIEDADE NA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – REESTRUTURAÇÃO – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – PERSONALIDADE – ANÁLISE CONFERIDA PELO LEGISLADOR AO MAGISTRADO – AFERIÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO – CONDUTA SOCIAL – EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – POSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual deficiência ou falta de fundamentação da pena na sentença não leva a sua anulação, pois o defeito pode ser corrigido através do apelo ou revisão sem que isso signifique reformatio in pejus – desde que não agravada a pena –, não ficando o tribunal vinculado aos critérios adotados pelo juiz, conforme já deixou assentado o Pretório Excelso.
2. Conquanto haja impropriedade no exame da circunstância judicial da culpabilidade pelo juízo de origem, deve-se ressaltar que esta restou exarcebada, a justificar a exasperação da pena-base nos moldes fixados, ainda que por fundamentação diversa, em virtude do crime ter sido praticado na via pública, em plena luz do dia, e diante de várias testemunhas, as quais foram ameaçadas no momento dos fatos e posteriormente, o que demonstra total desprezo do agente pelo ordenamento jurídico e pelo bem da vida, além de revelar personalidade fria, violenta e incompatível com o convívio social.
3. A circunstância judicial da personalidade, assim como as demais circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal, foi posta no ordenamento jurídico pelo legislador com o fito exclusivo de orientar o magistrado na aplicação da pena, estando este autorizando a aferi-la com base das provas dos autos.
4. A presença de inquéritos e outras ações penais em andamento, embora não possa configurar maus antecedentes, pode ser considerada para aferir a conduta social do agente ou sua personalidade, autorizando a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A soltura do apelante neste momento configuraria um contrassenso, uma vez que confirmada a sua condenação. Ademais, a jurisprudência pátria é assente quanto a possibilidade de manutenção da custódia cautelar quando constatada a presença dos seus requisitos autorizadores.
6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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