TJAM 0213963-57.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS LEIS INTEGRANTES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. DENÚNCIA DE FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE ESTABELECIMENTO (BARES E LANCHONETES). PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FISCALIZADORAS NO LOCAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, porquanto as exigências legais poderiam ser consideradas cumpridas pela Ré/Apelada, haja vista que os procedimentos pertinentes à fiscalização, interdição e regularização dos estabelecimentos já haviam sido realizados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DAS LEIS INTEGRANTES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. DENÚNCIA DE FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE ESTABELECIMENTO (BARES E LANCHONETES). PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FISCALIZADORAS NO LOCAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença recorrida, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, porquanto as exigências legais poderiam ser consideradas cumpridas pela Ré/Apelada, haja vista que os procedimentos pertinentes à fiscalização, interdição e regularização dos estabelecimentos já haviam sido realizados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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