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Jurisprudência


TJAM 0213964-42.2010.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. 9.605/98. PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 55. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, o recorrido foi denunciado pelos crimes do art. 55 e 68 da lei 9.605/98, que consiste na extração de recursos minerais em desacordo com a licença obtida e deixar de cumprir obrigação legal/contratual relevante interesse social, tendo o juiz a quo, diante da análise dos autos, entendido se tratar de competência da Justiça Federal, por considerar que a conduta do art. 55 violou bens da União (areia). 2. Preliminarmente, faz-se necessário reconhecer a extinção da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 55, tendo em vista que, por ser regulado pela pena máxima, que é de um ano, a prescrição ocorre, nos termos do art. 109, V do CP, em 4 (quatro) anos. Da data do recebimento da denúncia (30/6/2010) até a presente data, tem-se que transcorreu período superior ao estipulado pela lei. Acolhimento da tese preliminar apresentada pelo recorrido. 3. Quanto ao mérito do recurso interposto pelo Ministério Público, tenho pelo parcial colhimento, a fim de devolver os autos à vara de origem, por considerar ser, de fato, competência da Justiça Estadual. 4. Tem-se, no geral, que a matéria do crime em questão não diz respeito a bens, serviços ou interesse da União, mas sim em relação ao descumprimento de uma das restrições e/ou condições de validade da licença que, no caso, seria não comprometer a área do acesso de veículos e pedestres. 5. A autorização da extração mineral havia sido regularmente concedida pelo ente federativo competente, através do Departamento Nacional de Produção Mineral, não havendo qualquer irregularidade quanto ao uso, resumindo-se a ação tão somente em relação ao desrespeito a uma das condicionantes da licença, não havendo o que se falar em competência da Justiça Federal. 6. Acolhimento da preliminar arguida pelo recorrido e, no mérito, tenho pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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