TJAM 0213984-33.2010.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE PORTO SEGURO S/A. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- Não se conhece do recurso, no tocante ao termo inicial da correção monetária, por ausência de interesse, eis que a pretensão recursal já foi contemplada na sentença.
- Primeiro recurso não conhecido.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE MARIA ESTEVA DE OLIVEIRA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para requerer citação editalícia, o autor deve esgotar as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço do réu.
- Não há nos autos comprovação de que o magistrado de piso tenha se socorrido aos órgãos públicos na busca do atual endereço da Requerida, razão pela qual entendo que deve ser anulada a r. sentença de primeiro grau.
- A citação por edital é excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação de outras formas.
- Segundo Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE PORTO SEGURO S/A. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
- Não se conhece do recurso, no tocante ao termo inicial da correção monetária, por ausência de interesse, eis que a pretensão recursal já foi contemplada na sentença.
- Primeiro recurso não conhecido.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE MARIA ESTEVA DE OLIVEIRA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para requerer citação editalícia, o autor deve esgotar as diligências cabíveis no sentido de encontrar o endereço do réu.
- Não há nos autos comprovação de que o magistrado de piso tenha se socorrido aos órgãos públicos na busca do atual endereço da Requerida, razão pela qual entendo que deve ser anulada a r. sentença de primeiro grau.
- A citação por edital é excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação de outras formas.
- Segundo Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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