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Jurisprudência


TJAM 0214055-69.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 267, §1º, DO CPC. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. - Em primeiro lugar, com relação à tese de que haveria necessidade de intimação não somente da parte, mas também do seu advogado, a jurisprudência recente, inclusive do STJ, entende de forma contrária, de sorte que basta a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Ritos; - O teor da súmula 240 do STJ não se aplica nos casos em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou, como ocorre no caso em análise. Assim, não se exige no caso concreto o prévio requerimento da parte adversa para se extinguir o processo por abandono de causa; - Pela análise do caderno processual, verifico que andou bem o Magistrado de Piso, observando rigorosamente os preceitos legais, mormente com relação à intimação pessoal exigida pelo artigo 267, §1º, do CPC, não havendo manifestação do Apelante após a intimação prévia, razão pela qual deve ser mantida a extinção da demanda; - Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus