TJAM 0214066-54.2016.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. 4ªVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RESOLUÇÃO Nº 15/2010-TJAM. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO ART. 531, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
I. In casu, o Cumprimento de Sentença foi distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões (antiga 6ª Vara de Família e Sucessões), em razão da homologação de acordo transitado em julgado neste Juízo. No entanto, fora declinado competência com base na Resolução nº 15/2010-TJAM;
II. Recaindo os autos na 8ª Vara de Família e Sucessões, esta declinou sua competência, por entender que compete ao Juízo onde tramitou a ação primeva, executar a Sentença, por força de dispositivo legal previsto no Código de Processo Civil;
III. A norma do Código de Processo Civil deve prevalecer sobre a regra da Resolução nº 15/2010-TJAM, por ser hierarquicamente superior;
IV. Em consonância com o Parecer Ministerial, julgo improcedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar como competente o Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. 4ªVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RESOLUÇÃO Nº 15/2010-TJAM. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO ART. 531, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETENTE PARA DECIDIR A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE.
I. In casu, o Cumprimento de Sentença foi distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões (antiga 6ª Vara de Família e Sucessões), em razão da homologação de acordo transitado em julgado neste Juízo. No entanto, fora declinado competência com base na Resolução nº 15/2010-TJAM;
II. Recaindo os autos na 8ª Vara de Família e Sucessões, esta declinou sua competência, por entender que compete ao Juízo onde tramitou a ação primeva, executar a Sentença, por força de dispositivo legal previsto no Código de Processo Civil;
III. A norma do Código de Processo Civil deve prevalecer sobre a regra da Resolução nº 15/2010-TJAM, por ser hierarquicamente superior;
IV. Em consonância com o Parecer Ministerial, julgo improcedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar como competente o Juízo Suscitante (Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões).
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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