TJAM 0214078-10.2012.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR – SITUAÇÃO ESPECIAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE – ASTREINTES – REVOGAÇÃO EXPRESSA:
- Em que pese haver previsão contratual expressa excluindo o tratamento domiciliar da outrora autora, em obediência aos princípios da boa-fé contratual e da hipossuficiência, há de ser interpretar a avença de maneira favorável ao consumidor, uma vez que se trata de contrato de adesão, devendo o fornecedor dos serviços, em situações excepcionalíssimas, assegurar o tratamento especial necessário, a fim de assegurar o bem maior da vida.
- Os recibos juntados aos autos, apesar de validamente impugnados, mostram-se aptos para comprovar efetivamente que a antes autora teve de arcar com as despesas médicas ante a recusa do plano de saúde em prestar-lhe a assistência devida.
- O valor fixado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não merecendo qualquer modificação.
- Entendendo a magistrada primeva que as astreintes fixadas em momento anterior não mais seriam devidas face ao cumprimento da obrigação contratual por parte da empresa de plano de saúde, estas não devem ser restabelecidas, e eventuais valores já levantados devem ser compensados em liquidação de sentença, mesmo porque o tema não foi validamente devolvido a esta Corte pela primeira apelante.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DOMICILIAR – SITUAÇÃO ESPECIAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE – ASTREINTES – REVOGAÇÃO EXPRESSA:
- Em que pese haver previsão contratual expressa excluindo o tratamento domiciliar da outrora autora, em obediência aos princípios da boa-fé contratual e da hipossuficiência, há de ser interpretar a avença de maneira favorável ao consumidor, uma vez que se trata de contrato de adesão, devendo o fornecedor dos serviços, em situações excepcionalíssimas, assegurar o tratamento especial necessário, a fim de assegurar o bem maior da vida.
- Os recibos juntados aos autos, apesar de validamente impugnados, mostram-se aptos para comprovar efetivamente que a antes autora teve de arcar com as despesas médicas ante a recusa do plano de saúde em prestar-lhe a assistência devida.
- O valor fixado a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não merecendo qualquer modificação.
- Entendendo a magistrada primeva que as astreintes fixadas em momento anterior não mais seriam devidas face ao cumprimento da obrigação contratual por parte da empresa de plano de saúde, estas não devem ser restabelecidas, e eventuais valores já levantados devem ser compensados em liquidação de sentença, mesmo porque o tema não foi validamente devolvido a esta Corte pela primeira apelante.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão