TJAM 0214093-81.2009.8.04.0001
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR FATO DE TERCEIRO. ATIVIDADE REALIZADA NO INTERESSE DA EMPRESA. PRESTADOR DE SERVIÇOS DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TÍPICO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Insta salientar que o Código Civil em seus artigos 932, III e 933 é peremptório em afirmar que o empregador ou comitente respondem, independentemente de culpa, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
II - Apregoa a doutrina civilista dos renomados autores Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto que a expressão empregados deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho;
III - Portanto, inexigível um contrato típico de trabalho para a incidência do artigo 932, III do Codex Civilista. O STJ, nesse sentido, já assentou que "não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (STJ, Resp 304.673, Rel. Min. Barros Monteiro, 4.ªT., Dj. 11.3.2002);
IV - No caso em tela, infere-se da declarações prestadas pela representante da empresa recorrente em audiência (fl. 52), contestação (fls. 54/55) e petição de Apelação Cível (fls. 147/154) que embora o veículo seja de propriedade do Sr. Raimundo Freitas da Silva Filho este apenas prestava serviços para a empresa requerida, ora Apelante, o que, segundo a fundamentação supraexplicita, atrai a responsabilidade objetiva indireta por fato de terceiro.
V Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
Ementa
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR FATO DE TERCEIRO. ATIVIDADE REALIZADA NO INTERESSE DA EMPRESA. PRESTADOR DE SERVIÇOS DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TÍPICO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Insta salientar que o Código Civil em seus artigos 932, III e 933 é peremptório em afirmar que o empregador ou comitente respondem, independentemente de culpa, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
II - Apregoa a doutrina civilista dos renomados autores Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto que a expressão empregados deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho;
III - Portanto, inexigível um contrato típico de trabalho para a incidência do artigo 932, III do Codex Civilista. O STJ, nesse sentido, já assentou que "não é preciso que exista um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (STJ, Resp 304.673, Rel. Min. Barros Monteiro, 4.ªT., Dj. 11.3.2002);
IV - No caso em tela, infere-se da declarações prestadas pela representante da empresa recorrente em audiência (fl. 52), contestação (fls. 54/55) e petição de Apelação Cível (fls. 147/154) que embora o veículo seja de propriedade do Sr. Raimundo Freitas da Silva Filho este apenas prestava serviços para a empresa requerida, ora Apelante, o que, segundo a fundamentação supraexplicita, atrai a responsabilidade objetiva indireta por fato de terceiro.
V Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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