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Jurisprudência


TJAM 0214104-08.2012.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE EM LAUDO DO PERITO JUDICIAL. ÍNDICE UTILIZADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO PERITO. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS À PROPORÇÃO DE 12% AO ANO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A sentença fundamentada no laudo do perito judicial deve ser confirmada quando o perito se mantém equidistante das partes e embasa o laudo em pesquisas levadas a efeito na região, não tendo sido o mesmo desconstituído por outra prova idônea e inequívoca acerca de erro na avaliação. II. A utilização do índice SINDUSCON, segundo fundamento do próprio perito judicial, representa a melhor maneira de indenizar a desapropriação, considerando-se como parâmetro as características da edificação do imóvel. III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, definiu o percentual dos juros compensatórios em 12% (doze por cento), tendo declarado, ainda, que são devidos mesmo que o imóvel não gere renda. IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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