TJAM 0214110-78.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A irresignação da defesa diz respeito tão somente aos critérios adotados na análise das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, e ainda, referente ao quantum fixado na segunda fase para atenuar a pena.
2.No caso em voga, sobressai-se da dinâmica dos fatos produzida nos autos, que o modus operandi exercido pelos Apelantes contra a vítima apresentou excessiva violência, seja pela quantidade de tiros efetuados a curta distância e na presença de terceiros de modo a expô-los ao perigo, bem como, pela continuidade dos disparos após a vítima já estar caída no chão, revelando-se características típicas de uma execução.
3.Com efeito, reputo não assistir razão à tese defensiva para considerar neutra a circunstância judicial "culpabilidade", vez que a fundamentação apresentada de modo algum incorre em bis in idem, mas sim, converge em um juízo de censurabilidade na medida da conduta exercida pelos Apelantes em razão da intensidade do dolo empregada contra a vítima.
4.Por conseguinte, no tocante à circunstância judicial "consequências do crime", o Magistrado considerou o resultado morte como argumento válido à fundamentar a exasperação da pena.
5.Ocorre que, a doutrina reconhece como argumento válido a valorar negativamente a circunstância "consequência do crime", a extensão do dano produzido decorrente da prática criminosa, ou seja, aquele que excede o resultado típico esperado, de modo a ocasionar transtornos sociais à família da vítima.
6.Isto posto, reputo assistir razão ao pleito defensivo para considerar neutra a circunstância judicial "consequências do crime", tendo em vista que a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, perfaz a do próprio tipo penal.
7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A irresignação da defesa diz respeito tão somente aos critérios adotados na análise das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, e ainda, referente ao quantum fixado na segunda fase para atenuar a pena.
2.No caso em voga, sobressai-se da dinâmica dos fatos produzida nos autos, que o modus operandi exercido pelos Apelantes contra a vítima apresentou excessiva violência, seja pela quantidade de tiros efetuados a curta distância e na presença de terceiros de modo a expô-los ao perigo, bem como, pela continuidade dos disparos após a vítima já estar caída no chão, revelando-se características típicas de uma execução.
3.Com efeito, reputo não assistir razão à tese defensiva para considerar neutra a circunstância judicial "culpabilidade", vez que a fundamentação apresentada de modo algum incorre em bis in idem, mas sim, converge em um juízo de censurabilidade na medida da conduta exercida pelos Apelantes em razão da intensidade do dolo empregada contra a vítima.
4.Por conseguinte, no tocante à circunstância judicial "consequências do crime", o Magistrado considerou o resultado morte como argumento válido à fundamentar a exasperação da pena.
5.Ocorre que, a doutrina reconhece como argumento válido a valorar negativamente a circunstância "consequência do crime", a extensão do dano produzido decorrente da prática criminosa, ou seja, aquele que excede o resultado típico esperado, de modo a ocasionar transtornos sociais à família da vítima.
6.Isto posto, reputo assistir razão ao pleito defensivo para considerar neutra a circunstância judicial "consequências do crime", tendo em vista que a fundamentação exposta pelo Juízo a quo, perfaz a do próprio tipo penal.
7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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