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Jurisprudência


TJAM 0214124-96.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS EM CONJUNTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO. FATO INCONTROVERSO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. I – Na forma do art. 337, §§ 1.° e 2.°, CPC, a litispendência é configurada quando duas ou mais ações em curso têm mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. II – Imperiosa a extinção sem resolução de mérito de ação em que, sendo idênticas as partes, postula-se indenização em decorrência de prejuízos decorrentes de servidão administrativa quando foi ajuizada ação de constituição dessa servidão com semelhante pedido de fixação de indenização ao proprietário do bem. III - A servidão administrativa implica tão somente o uso da propriedade ou parte dela pelo poder público, para o fim de prestação de serviços públicos (no caso, passagem de fios elétricos para fornecimento de energia). A contrário da desapropriação, não há perda do direito real de propriedade. Por isso, é pacífico o entendimento de que, como não há perda da propriedade, o pagamento de indenização subordina-se à existência e comprovação de danos ou prejuízos que o uso da propriedade pelo Estado causar ao imóvel do particular. IV – Os fatos incontroversos independem de prova, consoante preceitua o art. 374, III, CPC/15, motivo pelo qual, na medida em que o titular da servidão apresenta, na petição inicial, valor para indenizar o proprietário, reconhece-lhe a existência de prejuízo, tornando incontroversa a matéria. V – Inexistindo quadro probatório suficiente para apuração do valor da indenização pela faixa de servidão e demais prejuízos dela decorrentes, faz-se imperiosa a remessa da condenação ao procedimento de liquidação, ainda que o pedido seja certo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI – Apelação conhecida e, em parte, provida.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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