TJAM 0214135-67.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA NULA. SERVIÇO NÃO CONTEMPLADO PELO ROL DA LEI N. 2.607/00. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. PRETENSÃO NÃO AFETADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que, de forma inconteste, a relação entre os litigantes, desde o início, tinha natureza precária, estendeu-se de 21.06.2001 a 26.03.2007 e tinha por objeto a prestação de serviços na condição de "Auxiliar de Segurança Comunitária", impende concluir sua completa ilegalidade, visto que não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizariam contratação temporária contempladas pelo artigo 2º, da Lei Estadual n. 2.607/00.
2. O contrato em questão é contrato nulo, pois consubstancia contratação de serviço não previsto na lista de atividades que autoriza a admissão excepcional e temporária de servidores sem concurso público e, portanto, atrai a incidência da regra do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS), que dita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
3. Pretensão não atingida pela prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi proposta antes do julgamento do ARE 709.212, cuja eficácia foi modulada para produzir efeitos apenas ex nunc.
4. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA NULA. SERVIÇO NÃO CONTEMPLADO PELO ROL DA LEI N. 2.607/00. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. PRETENSÃO NÃO AFETADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Considerando que, de forma inconteste, a relação entre os litigantes, desde o início, tinha natureza precária, estendeu-se de 21.06.2001 a 26.03.2007 e tinha por objeto a prestação de serviços na condição de "Auxiliar de Segurança Comunitária", impende concluir sua completa ilegalidade, visto que não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizariam contratação temporária contempladas pelo artigo 2º, da Lei Estadual n. 2.607/00.
2. O contrato em questão é contrato nulo, pois consubstancia contratação de serviço não previsto na lista de atividades que autoriza a admissão excepcional e temporária de servidores sem concurso público e, portanto, atrai a incidência da regra do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS), que dita ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
3. Pretensão não atingida pela prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi proposta antes do julgamento do ARE 709.212, cuja eficácia foi modulada para produzir efeitos apenas ex nunc.
4. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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