TJAM 0214144-87.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE DA APELADA DOIS AFASTADA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão;
2. No caso dos autos, a existência de prévia decisão afastando a preliminar de ilegitimidade da apelada dois não poderia ter sido repisada na sentença, que veio a posteriori a acolher a mesma preliminar;
3. Nesse ponto a sentença merece ser reformada para afastar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da recorrida dois, em face da vedação do supramencionado dispositivo legal;
4. No caso em comento, conclui-se que os apelados somente poderiam ser responsabilizados pela indenização na hipótese de que ocorresse a condição imposta na cláusula quarta do contrato, qual seja, desde que o sinistro tivesse ocorrido por falha ou negligência do locatário e do sublocatário, o que do cotejo dos autos não ocorreu, consoante estabelecido no Parecer Técnico juntado aos autos;
5. Sentença parcialmente modificada;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE DA APELADA DOIS AFASTADA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão;
2. No caso dos autos, a existência de prévia decisão afastando a preliminar de ilegitimidade da apelada dois não poderia ter sido repisada na sentença, que veio a posteriori a acolher a mesma preliminar;
3. Nesse ponto a sentença merece ser reformada para afastar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da recorrida dois, em face da vedação do supramencionado dispositivo legal;
4. No caso em comento, conclui-se que os apelados somente poderiam ser responsabilizados pela indenização na hipótese de que ocorresse a condição imposta na cláusula quarta do contrato, qual seja, desde que o sinistro tivesse ocorrido por falha ou negligência do locatário e do sublocatário, o que do cotejo dos autos não ocorreu, consoante estabelecido no Parecer Técnico juntado aos autos;
5. Sentença parcialmente modificada;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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