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Jurisprudência


TJAM 0214149-12.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A ASSINATURA DAS 2 (DUAS) TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – No que concerne à premissa de ausência de fundamentação da decisão judicial, ela não merece prosperar, uma vez que a Magistrada a quo, em sentença, apreciou conjuntamente a ação de execução e embargos à execução, extinguindo a primeira e dando procedência a segunda, fazendo uso de várias fontes do direito, notadamente, a lei e a jurisprudência e formou seu convencimento a partir do princípio da persuasão racional, preliminar afastada; II - No que diz respeito à ausência de apreciação do pedido de supressão de nulidade do título executivo extrajudicial colacionado à inicial, por assinatura extemporânea das testemunhas após a oposição de embargos à execução, é imperioso trazer alguns conceitos jurídicos. O caso em análise é peculiar, o primeiro título dos autos com data de 01/08/2011 (fls. 17/22) possui irregularidades incontroversas, já o segundo (fls. 120/125), mesma data e mesmo título e com os mesmos termos, apresenta-se com as assinaturas das testemunhas apostas e sem reconhecimento de firma em cartório destas; III - Entende-se, portanto, não se tratar de 2 (dois) documentos diversos e sim 1 (um) documento apresentado após a citação e a oposição de embargos à execução, agora com a assinatura das 2 (duas) testemunhas exigíveis, vale frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as testemunhas devem ser instrumentárias, ou seja, podem assinar depois e sem terem assistido ao ato de celebração do negócio, bem como tal requisito pode ser mitigado, conforme o Tribunal Cidadão, quando o ajuste celebrado puder ser comprovado por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos; IV - Com efeito, a razão de ser da exigência prevista no art. 585, II, do CPC, de que o documento particular, para constituir-se título extrajudicial, seja subscrito por duas testemunhas, reside na necessidade de se confirmar o nascimento da obrigação, o que facilmente se depreende dos autos, outrossim há posicionamento jurisprudencial firmando o posicionamento de que a assinatura extemporânea das testemunhas não retira o caráter executivo do título extrajudicial; V - Portanto, pode a Magistrada a quo, com base no princípio da instrumentalidade processual, aceitar o instrumento particular de confissão de dívida completo e juntado posteriormente, mesmo fora dos casos legalmente previstos, ao observar que a juntada posterior não causa tumulto algum no processo, tampouco foi pleiteada temerariamente pela parte, contudo é obrigatória a intimação da parte contrária a falar sobre o assunto, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 398 do CPC; VI - Neste talante, houve violação do princípio constitucional do contraditório, consagrado no artigo 5.º, LV da Constituição Federal de 1988, porquanto, no momento em que houve a impugnação do embargos à execução pelo Exequente, ora Apelante, este colacionou um documento aos autos o qual colmata o requisito para executoriedade do instrumento particular de confissão de dívida, portanto é imperiosa a intimação da parte executada, ora Apelada, para se manifestar a respeito do documento juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, a referida infração gera a nulidade da sentença; VII - Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 20/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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