main-banner

Jurisprudência


TJAM 0214166-77.2014.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENA DE MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. ESTIPULAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. O réu não possui legitimidade recursal para pleitear a restituição de coisa apreendida em favor de terceiro prejudicado, por não ter interesse na modificação da sentença neste ponto, consoante art. 577 do CPP. 2. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade como elemento probatório. 4. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente, o requisito de pena aplicada em concreto não superior a 4 anos foi desrespeitado, não tendo o agente direito subjetivo ao benefício. 5. Para a aplicação da pena de multa, o Código Penal adotou o sistema bifásico. Assim, define-se a quantidade de dias-multa com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Em seguida, a condição econômica do réu orientará o valor de cada dia-multa. No caso em tela, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis e levando-se em consideração a hipossuficiência do agente, firmou-se o número de dias-multa e seu respectivo valor no mínimo legal. 6. Apelação criminal conhecida em parte e nesta extensão parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão