TJAM 0214170-17.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTENTE. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DE DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, CP. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A principal tese do apelante resume-se na absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ante a insuficiência de provas, vez que o decreto condenatório fora fundamentado apenas no depoimento de um policial. Subsidiariamente, requer a retificação da pena-base, vez que fixada no patamar acima do mínimo legal.
2. Segundo a jurisprudência pátria, aos depoimentos de policiais, quando ratificados em audiência e não contraditório com demais elementos de provas, é dado total credibilidade, não havendo o que se falar em dúvidas e consequente absolvição e aplicação do in dubio pro reo.
3. Não há o que se falar em retificação de pena, vez que aplicada no mínimo legal, tendo sido aumentada em um sexto na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTENTE. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DE DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ART. 61, I, CP. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A principal tese do apelante resume-se na absolvição dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ante a insuficiência de provas, vez que o decreto condenatório fora fundamentado apenas no depoimento de um policial. Subsidiariamente, requer a retificação da pena-base, vez que fixada no patamar acima do mínimo legal.
2. Segundo a jurisprudência pátria, aos depoimentos de policiais, quando ratificados em audiência e não contraditório com demais elementos de provas, é dado total credibilidade, não havendo o que se falar em dúvidas e consequente absolvição e aplicação do in dubio pro reo.
3. Não há o que se falar em retificação de pena, vez que aplicada no mínimo legal, tendo sido aumentada em um sexto na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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