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Jurisprudência


TJAM 0214182-02.2012.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LONGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O impetrante, quando da inscrição no certame, não possuía o curso de formação de oficial, exigido no item 7.2 da norma editalícia. Porém, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 26/03/2012 e confirmada na sentença apelada em 18/09/2012, o impetrante foi matriculado no citado curso de formação e o concluiu em 26/04/2014. II - Excepcionalmente, quando se constata que a restauração da estrita legalidade ocasionará mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, é impositiva a incidência da teoria do fato consumado. III – Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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