TJAM 0214182-02.2012.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LONGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O impetrante, quando da inscrição no certame, não possuía o curso de formação de oficial, exigido no item 7.2 da norma editalícia. Porém, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 26/03/2012 e confirmada na sentença apelada em 18/09/2012, o impetrante foi matriculado no citado curso de formação e o concluiu em 26/04/2014.
II - Excepcionalmente, quando se constata que a restauração da estrita legalidade ocasionará mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, é impositiva a incidência da teoria do fato consumado.
III – Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LONGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O impetrante, quando da inscrição no certame, não possuía o curso de formação de oficial, exigido no item 7.2 da norma editalícia. Porém, com o cumprimento da medida liminar, deferida em 26/03/2012 e confirmada na sentença apelada em 18/09/2012, o impetrante foi matriculado no citado curso de formação e o concluiu em 26/04/2014.
II - Excepcionalmente, quando se constata que a restauração da estrita legalidade ocasionará mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, é impositiva a incidência da teoria do fato consumado.
III – Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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