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Jurisprudência


TJAM 0214186-68.2014.8.04.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR APLICAÇÃO DO §4° DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Inquéritos policiais e ações penais em curso não servem para exasperação da pena-base, seja como maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime. Não obstante, podem ser utilizadas para afastar a aplicação do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006, quando indicarem que o recorrente se dedica a atividades criminosas. 2. Não há óbice para que esta Câmara Criminal dê nova fundamentação à dosimetria, desde que o quantum final de pena não seja majorado. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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