TJAM 0214216-45.2010.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO CASSADO INDEVIDAMENTE. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
No caso concreto, sofreu acidente de trabalho, em decorrência de que foi diagnosticado com "Espondilodiscoartrose", recebendo auxílio doença no período de 09.04.2007 a 21.12.2009, quando, pedindo a prorrogação do benefício, este lhe foi indeferido;
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez;
No caso dos autos, não foi realizado tal procedimento, cassando-se irregularmente o benefício;
Vindo a ser constatada no curso do processo a incapacidade permanente para o trabalho correta a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
Sentença confirmada em grau de reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA QUE CONSTATOU INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO CASSADO INDEVIDAMENTE. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
No caso concreto, sofreu acidente de trabalho, em decorrência de que foi diagnosticado com "Espondilodiscoartrose", recebendo auxílio doença no período de 09.04.2007 a 21.12.2009, quando, pedindo a prorrogação do benefício, este lhe foi indeferido;
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez;
No caso dos autos, não foi realizado tal procedimento, cassando-se irregularmente o benefício;
Vindo a ser constatada no curso do processo a incapacidade permanente para o trabalho correta a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez;
Sentença confirmada em grau de reexame necessário.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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