TJAM 0214239-88.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos. Segundo os investigadores de polícia, denúncias anônimas apontaram a residência do Apelante como sendo um ponto de venda de drogas ilícitas. Os policiais, chegando ao local, observaram o movimento e constataram que o réu fazia uma transação de entorpecentes com um terceiro, após averiguarem a dinâmica da traficância, efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. No entanto o terceiro que realizava a compra, fugiu. Na residência do apelante foi encontrado 1,58g de pó branco em saquinhos que segundo Laudo Toxicológico (fls.93/96) se trata da substancia de Cocaína e ainda uma arma de fogo e munições.
2. Terceira pessoa que participava da comercialização e conseguiu fugir, não invalida o flagrante. A tipificação do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla que se concretiza em qualquer ação constante no caput do mesmo. Desta forma a conduta do apelante em ter "em deposito e guardar" substancia ilícita por si só já configura o tipo penal de trafico de drogas.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Examinando detidamente as provas dos autos, verifico que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente caracterizados, pelas provas colhidas nos autos. Segundo os investigadores de polícia, denúncias anônimas apontaram a residência do Apelante como sendo um ponto de venda de drogas ilícitas. Os policiais, chegando ao local, observaram o movimento e constataram que o réu fazia uma transação de entorpecentes com um terceiro, após averiguarem a dinâmica da traficância, efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. No entanto o terceiro que realizava a compra, fugiu. Na residência do apelante foi encontrado 1,58g de pó branco em saquinhos que segundo Laudo Toxicológico (fls.93/96) se trata da substancia de Cocaína e ainda uma arma de fogo e munições.
2. Terceira pessoa que participava da comercialização e conseguiu fugir, não invalida o flagrante. A tipificação do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla que se concretiza em qualquer ação constante no caput do mesmo. Desta forma a conduta do apelante em ter "em deposito e guardar" substancia ilícita por si só já configura o tipo penal de trafico de drogas.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão