TJAM 0214240-97.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ART. 580 DO CPP. EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU NÃO APELANTE.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Inexistindo elementos nos autos aptos a comprovar animus associativo estável e permanente entre os agentes, inviável a condenação pelo tipo descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
5. Leva-se a efeito para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado a alta quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias objetivas apontadas – denúncia de tráfico e dinheiro em espécie trocado – circunstâncias estas que justificam a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, visto que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. Nota-se que a absolvição da Apelada, Paloma Mendonça Barcelar, pelo crime de associação ao tráfico não se baseou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, razão pela qual, diante do efeito extensivo dos recursos, amplia-se tão somente a absolvição pelo crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) ao Sentenciado, Alex Bruno Bacelar Oliveira, conforme art. 580 do CPP.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida com efeito extensivo do recurso ao corréu não apelante.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ART. 580 DO CPP. EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU NÃO APELANTE.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Inexistindo elementos nos autos aptos a comprovar animus associativo estável e permanente entre os agentes, inviável a condenação pelo tipo descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
5. Leva-se a efeito para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado a alta quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias objetivas apontadas – denúncia de tráfico e dinheiro em espécie trocado – circunstâncias estas que justificam a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, visto que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. Nota-se que a absolvição da Apelada, Paloma Mendonça Barcelar, pelo crime de associação ao tráfico não se baseou em motivos de caráter exclusivamente pessoal, razão pela qual, diante do efeito extensivo dos recursos, amplia-se tão somente a absolvição pelo crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) ao Sentenciado, Alex Bruno Bacelar Oliveira, conforme art. 580 do CPP.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida com efeito extensivo do recurso ao corréu não apelante.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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