TJAM 0214285-04.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Não há como propor um tratamento diferente no momento de atribuir o percentual dos honorários advocatícios, seja para a sentença de procedência para a sentença de improcedência numa demanda condenatória ou nas demandas sem condenação.
II. Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. Não há como propor um tratamento diferente no momento de atribuir o percentual dos honorários advocatícios, seja para a sentença de procedência para a sentença de improcedência numa demanda condenatória ou nas demandas sem condenação.
II. Como é cediço, as condições da ação, nas quais se incluem a legitimidade de partes, devem ser analisadas com fundamento na Teoria da Asserção, a denotar que somente se observam as afirmações constantes na petição inicial, relegando-se, para outro momento processual – mérito, o perscrutar das provas.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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