TJAM 0214349-24.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATORES INDICATIVOS DA MERCANCIA ILÍCITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga apreendida – 106,48g (cento e seis gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína –, a forma de condicionamento, bem como as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, indicam, extreme de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, sendo descabida a requerida desclassificação.
2. No que diz respeito à causa de diminuição, denota-se a ausência de requisito objetivo para sua aplicação. A redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se nos casos em que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". In casu, o apelante é reincidente, haja vista ter sido condenado nos autos de n. 0024647-64.2006.8.04.0001, perante o Juízo da 1ª VECUTE, conforme informações insertas à fl. 437.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATORES INDICATIVOS DA MERCANCIA ILÍCITA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga apreendida – 106,48g (cento e seis gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína –, a forma de condicionamento, bem como as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, indicam, extreme de dúvidas, a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo, sendo descabida a requerida desclassificação.
2. No que diz respeito à causa de diminuição, denota-se a ausência de requisito objetivo para sua aplicação. A redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se nos casos em que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". In casu, o apelante é reincidente, haja vista ter sido condenado nos autos de n. 0024647-64.2006.8.04.0001, perante o Juízo da 1ª VECUTE, conforme informações insertas à fl. 437.
3. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão