TJAM 0214403-77.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. CONFISSÃO DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A pretensão recursal limita-se à absolvição do Apelante quanto ao delito de latrocínio, mediante a tese de insuficiência de provas;
II – Todavia, a condenação do Apelante está baseada em conjunto probatório válido e produzido à luz do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando considerada a confissão dos próprios réus, que confirmaram a prática de ambos os delitos (roubo e latrocínio), tanto perante às autoridades policiais, quanto em juízo;
III –No que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita, trata-se de matéria afeta ao juízo de execuções penais, uma vez que, nos moldes do art. 804, do Código de Processo Penal, a condenação ao pagamento das custas processuais é decorrência natural da sentença condenatória, devendo o pedido de isenção ser apreciado na fase de execução do julgado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. CONFISSÃO DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A pretensão recursal limita-se à absolvição do Apelante quanto ao delito de latrocínio, mediante a tese de insuficiência de provas;
II – Todavia, a condenação do Apelante está baseada em conjunto probatório válido e produzido à luz do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando considerada a confissão dos próprios réus, que confirmaram a prática de ambos os delitos (roubo e latrocínio), tanto perante às autoridades policiais, quanto em juízo;
III –No que se refere à concessão dos benefícios da justiça gratuita, trata-se de matéria afeta ao juízo de execuções penais, uma vez que, nos moldes do art. 804, do Código de Processo Penal, a condenação ao pagamento das custas processuais é decorrência natural da sentença condenatória, devendo o pedido de isenção ser apreciado na fase de execução do julgado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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