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Jurisprudência


TJAM 0214430-26.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RETIFICAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há o que se falar em retificação da pena no que tange à segunda fase da dosimetria da pena sob a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ. A finalidade das súmulas comuns é de consolidar o entendimento sobre um assunto de relevância controvérsia, servindo de parâmetro e proporcionando maior uniformidade aos julgamentos posteriores que versem acerca da mesma matéria, possuindo esta Corte o entendimento já sedimentado no mesmo sentido da súmula questionada, qual seja, impossibilidade de valoração das atenuantes para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. 2. In casu, o juízo primário considerou a diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas no patamar mínimo (um sexto), entretanto, sem qualquer fundamentação. 3. O juiz tem ampla liberdade para dosar a pena, desde que dentro dos limites legais, sem violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com o que entenda necessário e suficiente para reprovação de prevenção do crime, todavia, é imprescindível, para tanto, fundamentação idônea. À míngua de justificativa, a pena deve ser diminuída pela fração máxima (dois terços). 4. Atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base. STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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