TJAM 0214433-59.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O contrato temporário da apelada teve duração de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, na função de de Auxiliar de Enfermagem.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a Corte Suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125).
V - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O contrato temporário da apelada teve duração de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, na função de de Auxiliar de Enfermagem.
II - Houve ofensa ao disposto no art. 37, II e IX, da CF, haja vista que a contratação por tempo determinado é exceção e deverá ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público.
III – Assim, a contratação temporária da recorrida encontra-se inquinada pelo vício da nulidade (art. 37, §2º, da CF). Como consequência da nulidade, aplica-se à situação o art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS pelo período trabalhado.
IV - Em aplicação ampliativa do posicionamento firmado no julgamento do RE 596.478/RR, a Corte Suprema já consignou, recente e expressamente, a "aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública" (RE 863125).
V - APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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