TJAM 0214470-42.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR MEIO DE LIMINAR – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A PERDA DO OBJETO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A questão ora debatida, diz respeito à perda superveniente do objeto ao habeas corpus impetrado pela Apelante, porquanto, esta encontra-se em liberdade por decisão liminar proferida em sede de plantão judicial.Destarte, a decisão que defere ou não a medida liminar postulada pelo Paciente, trata-se de mera decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora do que se alega.
2.De tudo, ao caso em voga, não obstante tenha sido proferida decisão liminar concedendo a liberdade provisória à Apelante, tenho que, esta trata-se de análise superficial, não ensejando a perda do objeto. Isto posto, o exame detido do objeto do mandamus, qual seja, a ilegalidade do direito de ir e vir, restou deficiente, havendo que ser manifestado fundamentadamente por meio de sentença meritória.
3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR MEIO DE LIMINAR – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A PERDA DO OBJETO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A questão ora debatida, diz respeito à perda superveniente do objeto ao habeas corpus impetrado pela Apelante, porquanto, esta encontra-se em liberdade por decisão liminar proferida em sede de plantão judicial.Destarte, a decisão que defere ou não a medida liminar postulada pelo Paciente, trata-se de mera decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora do que se alega.
2.De tudo, ao caso em voga, não obstante tenha sido proferida decisão liminar concedendo a liberdade provisória à Apelante, tenho que, esta trata-se de análise superficial, não ensejando a perda do objeto. Isto posto, o exame detido do objeto do mandamus, qual seja, a ilegalidade do direito de ir e vir, restou deficiente, havendo que ser manifestado fundamentadamente por meio de sentença meritória.
3.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Organização do Trabalho
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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