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Jurisprudência


TJAM 0214490-38.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – TESE DE ACUSAÇÃO CALCADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS – SOBERANIA DO VEREDITO – DECOTE DE QUALIFICADORA DO CRIME – MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DETERMINADO O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 1. Ao instituir o Tribunal do Júri como competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 5.º, XXXVIII, "c", a soberania dos seus vereditos, postulado esse que somente admite mitigação na hipótese em que a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). Nesse caso, o veredito poderá ser anulado pela instância revisora, a fim de submeter o réu a um novo julgamento. 2. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, que se afigura aberrante, absurda e arbitrária. Contudo, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis de interpretação da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, porquanto a lei faculta aos jurados decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas. Doutrina e jurisprudência. 3. In casu, não se pode afirmar que a decisão foi contrária à prova dos autos. Ao revés, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada e comprovada pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu executou a vítima com três tiros pelas costas, impossibilitando, ou ao menos dificultando, a sua defesa. De sorte que, estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, descabe anular o julgamento, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória. 4. O decote de qualificadoras do crime diretamente pela instância revisora é medida de todo excepcional, admissível apenas quando constatada, exclusivamente no campo jurídico, a sua absoluta improcedência, de modo que sequer poderia ter sido submetida à análise do Sodalício Popular, porquanto mantê-la caracterizaria evidente injustiça. Nessa hipótese, a impropriedade no veredito poderia, em tese, ser sanada sem a necessidade de anulação do julgamento. 5. Todavia, não é o que ocorre no caso em tela, vez que a qualificadora do crime está em conformidade com as provas dos autos, pelo que não se pode, em sede de apelação, desconstituir a escolha legítima dos jurados para, procedendo à nova interpretação dos fatos, excluir a circunstância, sob pena de afronta à soberania dos vereditos do Júri. 6. Conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do HC n.º 126.292/SP, "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Determinado o início da execução provisória da pena.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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