TJAM 0214499-97.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de sustentá-la.
II – Diante das duas teses expostas, o jurados acolheram a negativa de autoria aduzida pela defesa, haja vista a fragilidade do conjunto probatório produzido pela acusação, que não evidenciou, com a segurança necessária, a autoria do crime.
II – Existem nos autos depoimento de testemunhas, as quais afirmam que, no momento da consumação do delito, o réu se encontrava em outro local, jogando futebol. Ademais, o Laudo de Exame Residuográfico não apontou a presença de chumbo na arma de fogo do acusado e as vítimas que o reconheceram como autor do atentado não compareceram ao plenário para depor perante o Júri.
III – Logo, a conclusão adotada é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I – À luz do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto do Tribunal do Júri somente viabiliza-se quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção capaz de sustentá-la.
II – Diante das duas teses expostas, o jurados acolheram a negativa de autoria aduzida pela defesa, haja vista a fragilidade do conjunto probatório produzido pela acusação, que não evidenciou, com a segurança necessária, a autoria do crime.
II – Existem nos autos depoimento de testemunhas, as quais afirmam que, no momento da consumação do delito, o réu se encontrava em outro local, jogando futebol. Ademais, o Laudo de Exame Residuográfico não apontou a presença de chumbo na arma de fogo do acusado e as vítimas que o reconheceram como autor do atentado não compareceram ao plenário para depor perante o Júri.
III – Logo, a conclusão adotada é irretocável, eis que protegida pelo Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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