TJAM 0214506-21.2014.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA EM PERFEITA HARMONIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
- Portanto, constata-se que a vítima reconheceu e apontou, sem sobra de dúvidas, o nacional Carlos Nunes da Cruz como sendo o indivíduo que lhe abordou no dia no dia 24/03/2013, por volta de 17:15min, nas proximidades da escola Dorval Varela, no bairro Nova Cidade, com emprego de arma branca, efetuando o roubo de um aparelho de telefone celular marca SAMSUNG, o que torna frágil a alegada negativa de autoria. Assim, não há nenhuma situação que possa trazer o benefício da dúvida a respaldar a sua absolvição, razão pela entendo que a condenação do recorrente deve permanecer ante o conjunto probatório robusto a demonstrar a prática delitiva capitulado no art. 157, § 2º, incisos I , do CPB.
- Vê-se que a respeitável sentença prolatada pelo Juízo sentenciante, objeto da impugnação, não merece ser reformada por está assentada em serena e cristalina análise das provas carreadas ao processo, não havendo nenhum motivo que posso trazer o benefício da dúvida em favor do recorrente, bem como a pena fora aplicada de forma justa dentro de um parâmetro de reprovabilidade respeitando a proporcionalidade entre a lesividade da conduta e a pena aplicada não havendo razão para alterá-la.
APELO IMPRÓVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INCRIMINADORA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PENA APLICADA EM PERFEITA HARMONIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
- Portanto, constata-se que a vítima reconheceu e apontou, sem sobra de dúvidas, o nacional Carlos Nunes da Cruz como sendo o indivíduo que lhe abordou no dia no dia 24/03/2013, por volta de 17:15min, nas proximidades da escola Dorval Varela, no bairro Nova Cidade, com emprego de arma branca, efetuando o roubo de um aparelho de telefone celular marca SAMSUNG, o que torna frágil a alegada negativa de autoria. Assim, não há nenhuma situação que possa trazer o benefício da dúvida a respaldar a sua absolvição, razão pela entendo que a condenação do recorrente deve permanecer ante o conjunto probatório robusto a demonstrar a prática delitiva capitulado no art. 157, § 2º, incisos I , do CPB.
- Vê-se que a respeitável sentença prolatada pelo Juízo sentenciante, objeto da impugnação, não merece ser reformada por está assentada em serena e cristalina análise das provas carreadas ao processo, não havendo nenhum motivo que posso trazer o benefício da dúvida em favor do recorrente, bem como a pena fora aplicada de forma justa dentro de um parâmetro de reprovabilidade respeitando a proporcionalidade entre a lesividade da conduta e a pena aplicada não havendo razão para alterá-la.
APELO IMPRÓVIDO.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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