TJAM 0214516-36.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA ACERTADA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.
II. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os apelantes como autores do crime de tráfico, a condenação é a medida que se impõe, sendo a absolvição inviável;
III. Para caracterização do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente;
IV. Possuindo os réus, em depósito, quantidade significativa de substâncias entorpecentes e apetrechos para o tráfico de drogas, afastada resta a desclassificação para o uso;
V. Uma vez verificada que a dosimetria da pena foi devidamente realizada na sentença penal condenatória, não há que se falar em redução da pena;
VI. Nos termos da Lei 11.343/06 não existe possibilidade do reconhecimento da causa de diminuição de pena com fulcro no seu art. 33, § 4º, quando o agente não preenche os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
VII. Não há como fixar regime diverso do fechado, quando o apelante é condenado à pena superior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA ACERTADA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.
II. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os apelantes como autores do crime de tráfico, a condenação é a medida que se impõe, sendo a absolvição inviável;
III. Para caracterização do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente;
IV. Possuindo os réus, em depósito, quantidade significativa de substâncias entorpecentes e apetrechos para o tráfico de drogas, afastada resta a desclassificação para o uso;
V. Uma vez verificada que a dosimetria da pena foi devidamente realizada na sentença penal condenatória, não há que se falar em redução da pena;
VI. Nos termos da Lei 11.343/06 não existe possibilidade do reconhecimento da causa de diminuição de pena com fulcro no seu art. 33, § 4º, quando o agente não preenche os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
VII. Não há como fixar regime diverso do fechado, quando o apelante é condenado à pena superior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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