TJAM 0214517-55.2011.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS. OPERAÇÃO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Não incorre em cerceamento de defesa a sentença que decreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 329) quanto a um dos pedidos e decreta a improcedência do outro pleito, com base em prova exclusivamente documental (CPC, art. 330). A instrução probatória só se revela necessária quando houver prova a ser produzida em audiência (CPC, art. 331), o que não é o caso.
- Só se cogita de invalidação de atos existentes. A inexistência fática e jurídica do ato atacado em sede de ação popular é causa de improcedência desta, sendo certo que os limites da demanda não permitem "corrigir" o pedido para apreciar a validade do ato efetivamente existente. Precedente da Câmara.
- Afastada a invalidação da recompra das ações do Estado para própria sociedade, restam prejudicados os demais pedidos. Impossibilidade de se discutir, em sede de ação popular, a validade de atos relativos à economia interna de sociedade empresária exclusivamente privada.
- O equívoco cometido quanto à descrição dos fatos e à formulação dos pedidos opera em prejuízo à pretensão autoral. Ausência de intencionalidade que afasta a condenação por litigância de má-fé.
- APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS. OPERAÇÃO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA VENDA DE AÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Não incorre em cerceamento de defesa a sentença que decreta a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 329) quanto a um dos pedidos e decreta a improcedência do outro pleito, com base em prova exclusivamente documental (CPC, art. 330). A instrução probatória só se revela necessária quando houver prova a ser produzida em audiência (CPC, art. 331), o que não é o caso.
- Só se cogita de invalidação de atos existentes. A inexistência fática e jurídica do ato atacado em sede de ação popular é causa de improcedência desta, sendo certo que os limites da demanda não permitem "corrigir" o pedido para apreciar a validade do ato efetivamente existente. Precedente da Câmara.
- Afastada a invalidação da recompra das ações do Estado para própria sociedade, restam prejudicados os demais pedidos. Impossibilidade de se discutir, em sede de ação popular, a validade de atos relativos à economia interna de sociedade empresária exclusivamente privada.
- O equívoco cometido quanto à descrição dos fatos e à formulação dos pedidos opera em prejuízo à pretensão autoral. Ausência de intencionalidade que afasta a condenação por litigância de má-fé.
- APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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