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Jurisprudência


TJAM 0214519-49.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 405 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 563 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 157, §2º, INCISO I, II, V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. 1. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. (HC 401.342/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) 2. Nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal, eventuais nulidades verificadas durante o processo deverão ser arguidas por ocasião das alegações finais. 3. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores da desnecessidade de degravação integral da interceptação telefônica, sendo suficiente partes essenciais ao deslinde da causa 4. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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