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Jurisprudência


TJAM 0214545-23.2011.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP. NULIDADE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. CRIME PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICÁVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA ARMA DE FOGO. MERO ERRO MATERIAL CORRIGIDO POR ESTE ÓRGÃO RECURSAL. 1. Ainda que tenha incorrido em erro quanto ao endereço residencial, a citação do denunciado restou devidamente consolidada, atingindo seu fim último, dar ciência da ação penal e integrar o denunciado à relação processual a fim de apresentar sua defesa, prestigiando a instrumentalidade das formas. A citação do recorrente restou devidamente consolidada, de forma pessoal, consoante se verifica às fls. 68, tudo em conformidade aos ditames legais, suprindo, portanto qualquer vício anterior a este ato. 2. Não vislumbra-se hipótese de nulidade por falta de defesa técnica, porquanto, não houve prejuízo ao condenado a atuação de defensor nomeado. Outrossim, impende ressaltar que a falta de defesa técnica não se confunde com a deficiência desta. Aquela gera nulidade absoluta, ao passo que esta ocasiona a relativa. 3. A tese de ausência de violência ou grave ameaça não se coaduna com as provas carreadas aos atos. 4. Uma vez que o crime fora perpetrado com violência e grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inadmissibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 5. Verifica-se que houve mero equívoco quando houve a menção na dosimetria penal da qualificadora de uso de arma de fogo, porquanto a circunstância reconhecida fora tão somente o concurso de agentes. 6. Assim, afasta-se o citado " inciso II ", do §2º, do art. 157, do CP, contudo, devendo a pena permanecer no mesmo patamar estabelecido pelo d. Juiz a quo, porquanto fora qualificado pelo concurso de pessoas. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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