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Jurisprudência


TJAM 0214704-34.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO DA CAPITAL E 3.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL. JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Inexistindo expressa previsão legal de competência para que a Vara de Registros Públicos e Precatórias possa processar e julgar toda e qualquer ação que tenha como objeto o cancelamento de matrículas de imóveis, como ocorreu in casu, não há que se falar em competência da Vara de Registros Públicos. - À Vara de Registros Públicos e Precatórias não compete o processamento e julgamento de toda e qualquer demanda que, ao final, tivesse como consequência o cancelamento de matrículas de imóveis, o que afastaria a real finalidade de sua criação e atentaria contra a celeridade processual. - Conflito conhecido e provido para reconhecer a competência da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital para o julgamento do feito.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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