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Jurisprudência


TJAM 0214730-22.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. LIAME SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A autoria e materialidade do crime restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas e das testemunhas. II. A prova dos autos, é suficiente para embasar a decisão de condenação da apelante, uma vez que a defesa, em nenhum momento apresentou provas quanto a não participação da acusada. III. A participação de menor importância, considerada a relevância de sua atuação na empreitada delituosa já fora devidamente reconhecida pelo Juízo a quo. IV. O delito foi praticado em concurso de pessoas, vez que segundo entendimento de outros Tribunais, no concurso de agentes no delito de roubo, respondem pela violência todos os partícipes que agiram dolosamente no sentido de seu emprego, pouco importando qual tenha sido a atuação de cada um deles. V. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual. VI. A sentença condenatória, apontou algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis a apelante, que a luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. VII. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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