TJAM 0214777-35.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANDADO ME BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM RESIDÊNCIA EQUIVOCADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Os danos provenientes de atos empreendidos por agentes públicos, nessa qualidade, importam na responsabilidade objetiva do Estado, consoante o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. O exame dos autos demonstra o constrangimento causado, ante o erro da equipe policial em cumprir mandado de busca e apreensão em residência equivocada, em clara violação aos direitos assegurados ao Apelante, que nada tinha a ver com a investigação. Não há dúvidas quanto à caracterização dos danos morais. A situação é vexatória, e causa constrangimento injusto, passivo de indenização.
II - Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado considerou o preconizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atendendo a função jurídica da reparação moral, qual seja: satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa (2ª Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP 137/238-240).
III –Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANDADO ME BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM RESIDÊNCIA EQUIVOCADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Os danos provenientes de atos empreendidos por agentes públicos, nessa qualidade, importam na responsabilidade objetiva do Estado, consoante o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. O exame dos autos demonstra o constrangimento causado, ante o erro da equipe policial em cumprir mandado de busca e apreensão em residência equivocada, em clara violação aos direitos assegurados ao Apelante, que nada tinha a ver com a investigação. Não há dúvidas quanto à caracterização dos danos morais. A situação é vexatória, e causa constrangimento injusto, passivo de indenização.
II - Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado considerou o preconizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atendendo a função jurídica da reparação moral, qual seja: satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa (2ª Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP 137/238-240).
III –Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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